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De acordo com o 1° Cartório de Notas e Protestos de Botucatu, muitos usuários tem dúvidas sobre Protestos.
Primeiramente, o que são esses protestos?
É ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente, ou seja, ao invés do registro notarial da Lei nº 9.492/97, o credor recorre à via judicial para efetuar o protesto.
Além disso, sua finalidade pode ser: prevenir responsabilidade; prover a conservação de seu direito; prover a ressalva de seus direitos.
O protesto apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes, portanto, não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento, uma vez que o outro interessado apenas recebe ciência dele.
Fundamentação: Artigo 726, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dúvidas frequentes sobre protestos judiciais e extrajudiciais
1) Declarações:
As declarações mais frequentes são: União estável; Dependência econômica; Para fins de casamento; Fins judiciais.
Como é feita?
A parte interessada comparece ao tabelionato com seu RG e CPF originais e declara o que desejar para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.
O que é necessário:
• RG e CPF originais do declarante.
2) Reconhecimento de firma:
Como é feito?
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
Reconhecimento de Firma por Semelhança:
Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta (“ficha de firma”) no tabelionato, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório.
Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: Documento de transferência de veículos; Títulos de crédito; Contratos com fianças e avais.
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF ORIGINAIS, e assinar o documento na presença do funcionário do Tabelionato.
O que é necessário?
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha “ficha de firma” no Tabelionato, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.
3) Nota Promissória:
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.
Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.
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